Artigo 61
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Art. 61. O procedimento fiscal para imposição das penalidades prescreve em cinco anos, contados da data da infração. Art. 61. O procedimento fiscal para imposição de penalidades prescreve em cinco anos, contados da data da infração. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Parágrafo único. Em se tratando de papel cujo prazo de vigência for superior a cinco anos, o prazo de prescrição a que se refere êste artigo terminará juntamente com o da vigência. do papel. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
SEÇÃO I
Da revalidação








