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Art. 61 do 32.392




Decretos - 32.392 - Dá nova publicação ao Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado as alterações posteriores.




Artigo 61



Art. 61. O procedimento fiscal para imposição das penalidades prescreve em cinco anos, contados da data da infração.

Art. 61. O procedimento fiscal para imposição de penalidades prescreve em cinco anos, contados da data da infração.  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

Parágrafo único. Em se tratando de papel cujo prazo de vigência for superior a cinco anos, o prazo de prescrição a que se refere êste artigo terminará juntamente com o da vigência. do papel.  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

SEÇÃO I

Da revalidação


Conteudo atualizado em 28/08/2021