Artigo 65
§ 1º. Quando se tratar de insuficiência, a multa será calculada sôbre a diferença devida.
§ 2º Será aplicada a multa de duas vêzes o valor do impôsto, a qual não será inferior a Cr$200,00, aos que derem curso a papel com infração prevista neste artigo ou o conservarem por mais de oito dias, salvo se, antes do procedimento fiscal, apresentarem o papel à repartição competente.
§ 3º. Ressalvados os casos de omissão de declarações, ou de dolo, por parte do contribuinte, não cabe aplicação da multa, quando a selagem do papel se fizer perante as repartições públicas, exigindo-se, entretanto, o impôsto. (Suprimido pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 4º. A falta de prova do pagamento do impôsto devido em papeis taxados no art. 32 da tabela sujeita o transportador à multa de cinco vezes o impôsto, a qual não será inferior a Cr$500,00. (Suprimida pela Lei nº 3.519, de 1958)








