Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. A falta ou insuficiência do impôsto, quanto aos papeis passados em notas públicas, sujeita o tabelião à multa de duas vezes o valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$200,00, além da indenização do impôsto simples pelo contribuinte. Art. 66 – A falta ou insuficiência do impôsto, quanto aos papéis passados em notas públicas, sujeita o serventuário de oficio à multa de duas vêzes o valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$ 500.00 além da indenização do imposto simples pelo contribuinte, ressalvados os casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 34. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
Parágrafo único. Não será aplicada a multa se, após a lavratura do ato, o tabelião houver levado ao conhecimento da repartição qualquer dúvida existente quanto à selagem.
Parágrafo único – Os que, nos registros de comércio, de imóveis, de títulos e documentos, de hipotecas ou nos registros marítimos, arquivarem, registrarem ou mandarem arquivar ou registrar papéis em que se verifique infração a esta lei, bem como os leiloeiros que não arquivarem as segundas via de suas contas de venda, ficarão sujeitos à multa dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)