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Decretos




Decretos - 32.392 - Dá nova publicação ao Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado as alterações posteriores.




Artigo 66



Art. 66. A falta ou insuficiência do impôsto, quanto aos papeis passados em notas públicas, sujeita o tabelião à multa de duas vezes o valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$200,00, além da indenização do impôsto simples pelo contribuinte.

Parágrafo único. Não será aplicada a multa se, após a lavratura do ato, o tabelião houver levado ao conhecimento da repartição qualquer dúvida existente quanto à selagem.

Art. 66 – A falta ou insuficiência do impôsto, quanto aos papéis passados em notas públicas, sujeita o serventuário de oficio à multa de duas vêzes o valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$ 500.00 além da indenização do imposto simples pelo contribuinte, ressalvados os casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 34.  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)

Parágrafo único – Os que, nos registros de comércio, de imóveis, de títulos e documentos, de hipotecas ou nos registros marítimos, arquivarem, registrarem ou mandarem arquivar ou registrar papéis em que se verifique infração a esta lei, bem como os leiloeiros que não arquivarem as segundas via de suas contas de venda, ficarão sujeitos à multa dêste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)


Conteudo atualizado em 28/08/2021