Artigo 67
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Art. 67. A falta ou insuficiência do impôsto quanto aos papeis a que se referem os arts. 30 das “Normas Gerais” e 109 da Tabela sujeita o estabelecimento arrecadador à multa de três vêzes o valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$200,00, além da indenização do impôsto simples pelo contribuinte.
Art. 67 – A falta ou insuficiência do impôsto quanto aos papéis em que o mesmo deva ser pago por “verba especial“ (Artigo 26, incisos 1ª a 5ª) sujeita o estabelecimento ou emprêsa responsável à multa de três vêzes o valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$ 500,00, além da indenização do imposto. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 1º. O estabelecimento arrecadador que recolhe fora do prazo a importância do impôsto, sujeitar-se-á ao acréscimo de 10% sôbre a dita importância, calculado e pago na própria guia de recolhimento.
§ 2º Se houver ação fiscal por falta de recolhimento do impôsto, o estabelecimento arrecadador incidirá na multa prevista no presente artigo.








