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Art. 74 do 32.392




Decretos - 32.392 - Dá nova publicação ao Decreto-lei n° 4.655, de 3 de setembro de 1942, consolidado as alterações posteriores.




Artigo 74



Art. 74. Ficam sujeitos à multa de Cr$5.000,00, independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer penalidade que no caso venha a caber, depois do exame, os que, previamente intimados por escrito, em prazo nunca inferior a 48 horas, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização.

Artigo 74 – Ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00, independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer penalidade que no caso venha a caber depois do exame, os que, préviamente intimados por escrito, em prazo nunca inferior a 48 horas, se recusarem a apresentar livros ou papeis exigidos pela fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)'


Conteudo atualizado em 28/08/2021