Artigo 73
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Art. 73. Cada papel, assim compreendidos todos os seus exemplares, apresentado para averbação fora do prazo estabelecido no art. 45, § 1º, e 2º, e antes do procedimento fiscal, sujeita o infrator à multa de Cr$50,00.
Parágrafo único. Iniciando o procedimento fiscal por falta de averbação, aplicar-se-á a multa prevista no art. 65.








