Artigo 72
§ 1º. Os que não apresentarem os papéis à repartição arrecadadora no prazo de que trata o art. 40, § 2º, letra b. ficam sujeitos à multa de cinco vêzes o valor da diferença verificada, multa nunca inferior a Cr$200,00; se não houver diferença a cobrar, a multa será de Cr$200,00.
§ 2º Se intimado o infrator, após o prazo estabelecido no art. 40, § 2º, letra b, não apresentar os papéis à repartição arrecadadora, incidirá na multa de 10 vêzes a importância do sêlo que já tiver sido pago e registrado; multa nunca inferior a Cr$400,00, salvo se a repartição tiver elementos para, de acôrdo com o § 1º, aplicar multa maior.
§ 3º O papel sujeito a registro, na forma do art. 40, quando levado à repartição para outro fim, mas no prazo de oito dias, será registrado ex-oficio, ficando o contribuinte isento da multa, salvo desobediência a intimação posterior (Decreto-lei nº 9.409, de 1946).
§ 1º Os que não apresentarem o papel à repartição arrecadadora no prazo de que trata o artigo 40, § 2º, letra b, ficarão sujeitos, solidariamente, à multa de cinco vêzes o valor da diferença verificada, multa nunca inferior a Cr$ 500,00. Se não houver diferença a cobrar, a multa será de Cr$ 500,00. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 2º Nas hipóteses dêste artigo e do seu § 1º, se não houver sido pago o sêlo correspondente à estimativa feita, a multa será de cinco vêzes o valor dêsse sêlo, ou do que fôr apurado pelo fisco, se mais elevado, multa nunca inferior a Cr$ 1.000,00. Se não tiver sido feita a estimativa e não houver elementos para apurar o impôsto devido, a multa será de Cr$ 1.000,00. (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 3º Se a apresentação de que tratam êste artigo e seus §§ 1º e 2º se der fora do prazo, mas espontâneamente, a multa respectiva será reduzida de 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 4º Se, instaurado processo e após a intimação para defesa os infratores não apresentarem o papel registrado e a demonstração do seu valor, ficarão sujeitos, solidariamente, à multa de dez vêzes a importância do sêlo pago por ocasião do registro, multa nunca inferior a Cr$ 1.000,00, salvo se a repartição tiver elementos para, de acôrdo com o § 1º, aplicar multa maior. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 5º O papel sujeito a registro na forma do artigo 40, quando levado à repartição para outro fim, antes de findo o prazo de oito dias, será registrado ex-officio ficando o contribuinte isento de penalidade, salvo se, intimado a recolher, no prazo de oito dias, o imposto devido, deixar de fazê-lo, caso em que terá aplicação o disposto neste artigo ou no seu § 1º. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se o papel estiver fora do prazo de oito dias, aplicar-se-á o disposto no § 3º. (Incluído pela Lei nº 3.519, de 1958)








