Artigo 9
a) as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as Delegacias Fiscais, à Casa da Moeda;
b) as estações arrecadadoras dos Estados, às respectivas Delegacias Fiscais, exceto as mesas de rendas alfandegadas que serão supridas por intermédio das repartições a que estiverem subordinadas.
§ 1° A Diretoria das Rendas Internas superintenderá todo o serviço de fornecimento de estampilhas.
§ 2° A mesma Diretoria poderá não só determinar, conforme as exigências da arrecadação, o fornecimento a qualquer repartição dos Estados, estabelecendo limites, como autorizar a requisição direta das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do impôsto.
§ 3° Os pedidos de suprimento de estampilhas, em casos excepcionais, poderão ser feitos telegráficamente, confirmados por ofício.








