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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Os Ministros de Estado da Fazenda e das Cidades estabelecerão, em ato conjunto:
I - os valores de subvenção, de que trata o inciso II do art. 12o da Medida Provisória no 459, de 2009;
II - o limite máximo da subvenção, de que trata o inciso VI do art. 12 da Medida Provisória no 459, de 2009, calculado como percentual dos valores de descontos concedidos nos financiamentos a pessoas físicas no âmbito dos programas do FGTS;
III - as condições para operacionalização da subvenção econômica, de que trata o art. 12 da Medida Provisória no 459, de 2009; e
IV - as demais condições necessárias à implementação do PNHR.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - FAR E AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS
Conteudo atualizado em 01/06/2021








