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Artigo 13
§ 1o Até que ocorra a transferência dos recursos previstos no caput, serão utilizados os recursos já existentes nas disponibilidades do FAR.
§ 2o Os recursos do FAR mencionados no caput serão destinados ao atendimento às famílias com renda de até três salários mínimos, observadas, no mínimo, as seguintes condições:
I - pagamento de prestações mensais, pelo prazo de dez anos, correspondentes a dez por cento da renda familiar do beneficiário, com prestação mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), independentemente do valor do imóvel; e
II - quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente e custeio de danos físicos no imóvel, durante a vigência do contrato, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








