MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 10 do 28.140




Decretos - 28.140 - Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.




Artigo 10



Art. 10. O reajustamento dos proventos obedecerá ao mesmo critério legal que presidiu à sua fixação e vigorará a partir de 1º de março de 1950.

Art. 10. O reajustamento de proventos, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, vigorará a partir de 1º de março de 1950. (Redação dada pelo Decreto nº 37.772, de 1955).


Conteudo atualizado em 16/11/2025