Artigo 10
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Art. 10. O reajustamento dos proventos obedecerá ao mesmo critério legal que presidiu à sua fixação e vigorará a partir de 1º de março de 1950.
Art. 10. O reajustamento de proventos, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, vigorará a partir de 1º de março de 1950. (Redação dada pelo Decreto nº 37.772, de 1955).
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