Artigo 9
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Art. 9º Incumbe ao órgão de pessoal competente:
a) enviar à Diretoria da Defesa Pública o expediente necessário para fins de reversão e reajustamento ou de cancelamento do título declaratório de aposentadoria, quando ocorrer versão;
b) providenciar a transferência do valor suplementar dos proventos da aposentadoria, na forma dos artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941, quando se tratar de extranumerário não amparado pelo art. 23 do A . D. C. T.;
c) providenciar a inspeção médica de que trata o § 1º do art. 3º dêste decreto;
d) organizar e manter atualizado um fichário de contrôle e satisfatória execução dêste decreto.
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