Artigo 8
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Art. 8.º Caberá à Diretoria da Defesa Pública do Tesouro Nacional:
a) rever e reajustar para cumprimento da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, os proventos dos funcionários públicos civis e dos extranumerários amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) apostilar títulos declaratórios de aposentadoria e providenciar, na forma da lei, no registro correspondente:
c) cancelar o título declaratório de aposentadoria quando sobreviver reversão.
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