Artigo 7
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Art. 7º O inativo julgado capaz, que não desejar voltar à atividade terá os seus proventos revistos e reajustados como se na data do lado favorável da inspeção médica, houvesse normalmente passado à inatividade (art. 2º.,§ 1.º, da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950).
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o reajustamento será proporcional ao tempo de serviço e não poderá exceder aos proventos já percebidos pelo inativo durante a aposentadoria, considerando-se nesse caso, tempo de serviço aquêle que já contava o inativo à data da aposentadoria, acrescido de metade do tempo em que estêve incapaz.
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