Artigo 1
a) auxilio para seu transporte e de sua família; e (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
b) ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação. (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
§ 1° Para concessão do auxilio a que se refere o presente artigo, são considerados pessoas da família do funcionário: (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
I a esposa; (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
II os filhos e enteados menores e incapazes; (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
III as filhas e enteadas solteiras; (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
IV os tutelados e curatelados indigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
§ 2°aos embaixadores, Ministro, Plenipotenciário, Ministro Conselheiro e Cônsules gerais será concedido auxilio para transporte de um serviçal de que se façam acompanhar. (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
§ 3° O auxilio a que se refere o parágrafo anterior serra , nas mesmas condições concedido aos primeiros , segundos e terceiros secretários , Cônsules, Cônsules adjunto, e Vice-Cônsules com filhos menores de 12 anos. (Incluído pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
Art. 2º O auxílio para transporte será na razão da distância entre os diferentes postos, de acôrdo com os registros organizados pelo Ministério das Relações Exteriores, e na base de Cr$ 1,80 por milha ou fração.
§ 1º Em relação aos menores e serviçais, o cálculo será feito na seguinte base:
menores de 2 a 6 anos - Cr$ 0,60 por milha ou fração;
menores de 6 a 12 anos - Cr$ 1,20 por milha ou fração;
serviçais - Cr$ 1,40 por milha ou fração.
§ 2º Quando, por conveniência do serviço, viajar o funcionário por via aérea, ser-lhe-á concedido um suplemento até a importância de 20% sôbre o auxílio para transporte, desde que êste não seja pago pelo Govêrno.
§ 3º Na fixação do suplemento referido no parágrafo anterior será considerada a peculiaridade de cada caso concreto.








