Artigo 2
§ 1° Em relação aos menores e serviçais , o calculo serra feito o seguinte base: (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
a) menores de 2 a 6 anos Cr$ 1,00 por milha ou fração; (Incluída pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
b) menores de 6 a 12 anos Cr$ 2,00 por milha ou fração; (Incluída pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
c) serviçais Cr$ 2,30 por milha ou fração. (Incluída pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
§ 2° Quando por conveniência do serviço ,viajar o funcionário por via aérea , com sensível acréscimo das despesas em que normalmente incorreria ,poderá ser concedido .a critério da administração um suplemento até o limite de 15% sobre o auxilio de transporte a que tenha direito. (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
§ 3° Na fixação do suplemento referido no parágrafo anterior , será considerada a peculiaridade de cada caso , concreto. (Redação dada pelo Decreto nº 26.334, de 1949)
Art. 3º A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:
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Parágrafo único. Se a remoção se verificar dentro do mesmo país, a ajuda de custo sofrerá uma redução de 50%.
Art. 4º Ao funcionário que se aposentar quando em exercício no exterior serão concedidos auxílio para transporte e ajuda de custo, na forma dos artigos anteriores.
Art. 5º O funcionário que vier ao Brasil, em férias extraordinárias, bem como o que fôr demitido ou pôsto em disponibilidade por medida disciplinar, receberá apenas auxílio para transporte, na forma dos artigos 1º e 2º.
Art. 6º Os que, a pedido, forem removidos ou permutarem seus postos, ou dêles forem autorizados a se ausentar por motivo pessoal de fôrça maior, não terão direito a auxílio para transporte e ajuda de custo.
Art. 7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxilio para seu transporte, na forma do art. 2º, e a seguinte diária:
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§ 1º O funcionário chamado a serviço à Secretaria de Estado receberá apenas o auxílio para seu transporte.
§ 2º No caso de entrega de credenciais e de visitas a Chefes de Govêrno junto aos quais estejam cumulativamente acreditados os Chefes de Missão, caberá a êstes, além do auxílio para seu transporte, metade da diária de que trata o presente artigo.
§ 3º Não será considerada, para efeito de concessão de diária, a direção interina de Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares pelo funcionário efetivamente lotado em outro pôsto, cabendo-lhe apenas, nêsse caso, o auxílio para seu transporte.
Art. 8º O funcionário que receber auxílio para transporte ou ajuda de custo e que, por qualquer circunstância, não puder seguir para seu pôsto, deverá restituir a importância recebida, logo que ficar sem efeito sua remoção ou designação, deduzidas as despesas que comprove já ter realizado para essa viagem.
Parágrafo único. Em caso de falecimento, a família não é obrigada à restituição.
Art. 9º Para os efeitos dêste Decreto, os Embaixadores em comissão equiparados aos Diplomatas, classe N; os ocupantes do cargo de Conselheiro Comercial, padrão M, aos Diplomatas, classe M, e os Auxiliares de Consulado, padrão N, aos Diplomatas, classe J.
Parágrafo único. Os Embaixadores em comissão, não pertencentes à carreira de Diplomatas, e os Conselheiros Comerciais receberão auxílio para transporte e ajuda de custo, quando exonerados no exercício de suas funções no exterior.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 18.147. de 23 de março de 1945;
Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. Dutra
S. de Sousa Leão Gracie
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1950







