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Artigo 10
I - se, no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; ou
I - se, no prazo de quarenta e oito meses, contado da data de sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 2019)
II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.
Art. 10. O ato de criação de ZPE será: (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
I - cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
II - cassado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
a) se, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE; (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
b) se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE; (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
c) na hipótese de que trata o § 4º-E do art. 2º da Lei nº 11.508, de 2007; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
d) na hipótese de que trata o art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)








