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Art. 9º do Decreto nº 6.814/2009




Decretos - 6.814, de 6.4.2009 - Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.




Artigo 9



Art. 9o  É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País. 

Parágrafo único.  Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de:

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. 


Conteudo atualizado em 17/07/2022