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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 17/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados na Lei nº 11.508, de 2007; e
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.








