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Art. 12 do Decreto nº 6.814/2009




Decretos - 6.814, de 6.4.2009 - Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.




Artigo 12



Art. 12.  Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados na Lei nº 11.508, de 2007; e

II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida. 

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.


Conteudo atualizado em 17/07/2022