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Art. 13 do Decreto nº 6.814/2009




Decretos - 6.814, de 6.4.2009 - Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.




Artigo 13



Art. 13.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará:

Art. 13.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará:            (Redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 2019)

I - o depósito, a reexportação e a destruição de mercadorias importadas;

II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno; e

II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, vigilância, controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE.

III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, à vigilância, ao controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

IV - as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa prestadora de serviços de que trata o art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007.       (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)


Conteudo atualizado em 17/07/2022