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Artigo 13
Art. 13. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará: (Redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 2019)
I - o depósito, a reexportação e a destruição de mercadorias importadas;
II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno; e
II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, vigilância, controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE.
III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, à vigilância, ao controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
IV - as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa prestadora de serviços de que trata o art. 21-A da Lei nº 11.508, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)








