Artigo 12
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Art. 12. Os orgãos de comando, inspeção, direção e administração, instalados e dotados de meios de vida autônoma, denominam-se Repartições Militares.
Parágrafo único. Os que não disponham de autonomia administrativa, denominam-se Repartições Internas.
TÍTULO I
Cerimônias e formalidades
CAPÍTULO I
BANDEIRAS
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