Artigo 23
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Art. 23. O oficial que chegar a uma localidade fará sua apresentação pessoal, dentro de 48 horas, à autoridade mais elevada da guarnição, e a todas as outras de que tenha dependência funcional, direta ou indireta, na ordem hierárquica decrescente; do mesmo modo, e na ordem inversa, procederá quando tenha que sair da guarnição.
§ 1º. Aqueles que, estando em trânsito ou de passagem. tenham de demorar-se mais de 48 horas numa guarnição, ficam compreendidos no presente artigo, salvo se permanecerem por qualquer motivo, sem desembarcar, a bordo das embarcações em que viajarem.
§ 2º. Tratando-se de militar de posto mais elevado que o da maior autoridade da guarnição, a apresentação é substituída por uma comunicação; neste caso, esta autoridade, pessoalmente ou por intermédio de representante seu, apresentar-se-á àquele militar.
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