Artigo 24
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Art. 24. As praças que chegaram à localidade onde forem servir ou em outra onde devam permanecer por mais de 24 horas, ressalvada a exceção do § 1º do artigo anterior, apresentar-se-ão, no mesmo dia da chegada, à séde do comando da autoridade mais elevada da guarnição.
Parágrafo único. Quando forem recebidas pelo encarregado do Serviço de Embarques, este as fará apresentar ao quartel do corpo em que vão servir ou que lhes tenha sido designado.
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