Artigo 25
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Art. 25. O Comandante de qualquer tropa ou fração de tropa que passar por uma localidade apresentar-se-á à autoridade mais graduada da guarnição, declarando-lhe a procedência, o destino e a missão, salvo se for secreta ou confidencial, o que será mencionado.
§ 1º. A autoridade a quem é feita a apresentação designará dia e hora para a apresentação coletiva dos oficiais da tropa, se esta Permanecer, no mínimo, 24 horas na guarnição.
§ 2º. Se o Comandante da tropa for do posto mais elevado que o da maior autoridade da guarnição, procederá como no caso do § 2º do art. 23.
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