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Art. 47 do 6.031




Decretos - 6.031 - Aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais




Artigo 47



Art. 47. Na correspondência oficial será observado o seguinte:

1º, os documentos sigilosos devem trazer, em cada página, em lugar visível, com caracteres grandes, à tinta vermelha, a designação correspondente; serão catalogados pelos comandantes de corpos e chefes de Estado Maior ou de gabinetes, nas grandes unidades ou repartições dirigidas por oficiais gerais;

2º, quando esses documentos devam ser incinerados, essa operação será executada na presença do responsável e de mais dois oficiais qualificados, comunicando o destinatário sua execução à autoridade competente;

3º, o trânsito da correspondência obedecerá rigorosamente à ordem hierárquica das autoridades, salvo nos casos de exceção expressamente declarados em regulamentos e instruções especiais;

4º, nenhum documento será encaminhado por uma autoridade, sem que esta o informe convenientemente, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, fundamentando francamente sua opinião, a menos que o documento, por sua natureza, não o comporte, ou se trate de conduta de superior, ou, ainda, não haja elementos para informação, como nos casos de simples remessas ou restituições;

5º, as informações devem ser claras precisas, concisas e completas, redigidas em linguagem corrente, destacando-se o que for essencial, sem preâmbulos ou fórmulas de pura cortesia, o que é dispensavel quando devam transitar somente dentro do Exército;

6º, no âmbito do corpo, a correspondência escrita conterá, no endereço, somente o posto e o cargo da autoridade a que for dirigida; será feita sob a forma de memorandum em papel de 12 X 20 centímetros, aproximadamente, deixando à esquerda uma margem de 3 x 20;

7º, a correspondência destinada a transitar fora do corpo será feita em papel de formato regulamentar, restringindo-se o endereço apenas ao cargo da autoridade a quem é dirigida, devendo ser organizada de modo que as diversas informações, despachos e encaminhamentos, sejam lançados sucessivamente, na ordem cronológica, e nunca em folhas anteriores;

8º, quando se tratar de correspondência pessoal-secreta, alem do posto e cargo, será mencionado o nome da autoridade, a que se destina;

9º, todas as folhas de um documento serão numeradas seguidamente e rubricadas, no canto direito superior, pela autoridade que o expedir; as autoridades que abrirem novas folhas deverão prosseguir a numeração e autenticar as folhas que anexarem, apondo sempre a rubrica do número correspondente à folha;

10, no caso de serem anexados documentos especiais ao corpo de um processo, esta anexação deverá ser feita com a declaração de juntada, constando o número de folhas que a constitue: a numeração das folhas do processo será seguida nas folhas dos documentos anexados, de conformidade com o disposto no n. 9, acima, sendo inutilizada previamente outra numeração nelas existentes.


Conteudo atualizado em 13/05/2021