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Art. 48 do 6.031




Decretos - 6.031 - Aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais




Artigo 48



Art. 48. Na correspondência telegráfica ou rádio-telegráfica será observado:

1º, o endereço, escrito por extenso, será constituido unicamente pela função do destinatário e local em que este se acha, salvo na correspondência de caracter pessoal, em que é indispensável também o nome.

Exemplo: “Chefe Estado-Maior Exército – Rio”.

“Comandante 3ª Região Militar – Porto Alegre”.

Quando, porem, a correspondência for feita por Serviço rádio-telegráfico militar, poder-se-á empregar abreviaturas regulamentares. Exemplo: “Cmt. 3ª R. M. – Porto Alegre”.

2º, o texto começará pelo número de ordem que os telegramas devem receber, dentro de cada ano, a partir de 1 de janeiro; se for resposta, indicará, imediatamente em seguida, o número correspondente do telegrama que a provocou.

Exemplo: “N. 10. Resposta vosso 8....”;

3º, serão evitadas palavras que não sejam indispensáveis à compreensão indubitável do despacho, bem como as fórmulas de mera cortesia.

Exemplo: General Fulano seguiu Uruguaiana inspecionar 8º Cavalaria; em lugar de – “O Sr. General Fulano seguiu para Uruguaiana, afim de inspecionar o 8º Regimento de Cavalaria Independente. Saudações”;

4º, a assinatura constará do posto e nome pelo qual é geralmente conhecida a autoridade, seguida da função que estiver exercendo.

Exemplo: “Diretor infantaria – Rio. “N. 5. Peço remeter alterações este ano 2º tenente Jorge Abreu nessa Diretoria. – Coronel Nestor, comandante 6º R. I.”:

5º, a pontuação obedecerá às convenções telegráficas:

Vg-vírgula, pt-ponto, ptpt-dois pontos, ptvg-ponto e vírgula, intg-ponto de interrogação, etc.;

6º, a correspondência telegráfica só será usada em caso de relativa urgência, ou quando à natureza do serviço não convier a correspondência postal.


Conteudo atualizado em 13/05/2021