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Artigo 17
I - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária;
II - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de implantação de infraestrutura física nos projetos de reforma agrária;
III - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de concessão de créditos e de assessoria técnica, social e ambiental nos projetos de assentamento;
IV - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos relativos à educação do campo e cidadania;
V - apresentar e discutir estratégias junto às diversas esferas governamentais, de modo a integrar as políticas e ações do INCRA, objetivando a consolidação do Programa de Reforma Agrária;
VI - elaborar diagnósticos visando à implantação de alternativas de sustentabilidade econômica e social;
VII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, Estados, Municípios e entidades não-governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;
VIII - prestar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária;
IX - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária e de colonização; e
X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área de atuação.







