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Artigo 21
I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Autarquia;
III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;
IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;
VI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do regimento interno; e
VIII - delegar competência aos Diretores, Diretor de Programa, Chefe de Gabinete e Procurador-Chefe para a prática de atos pertinentes às respectivas áreas de atuação.
Seção II
Dos demais Dirigentes







