Artigo 25
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Art. 25. E facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a três e pertencentes ao mesmo grupo profissional, formar federações, independentes entre si. Parágrafo único. As federações a que se refere este artigo serão estaduais e, na impossibilidade, poderão ser regionais ou nacional.
Conteudo atualizado em 22/05/2021
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