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Art. 32 do 24.643




Decretos - 24.643 - Decreta o Código de Águas.




Artigo 32



Art. 32. As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos Municípios, bem como as águas comuns e as particulares, e respectivos álveos e margens, podem ser desapropriadas por necessidade ou por utilidade pública:

a) todas elas pela União;

b) as dos Municípios e as particulares, pelos Estados;

c) as particulares, pelos Municípios.

      
Conteudo atualizado em 15/05/2021