Artigo 22
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Art. 22. A necrópsia de que trata o art. 21. deverá ser requerida ao diretor do serviço de Defesa Sanitária Animal, quanto a importação for feita pelo pôrto do Rio de Janeiro, e aos inspetores-chefes ou inspetores de Portos de Postos de Fronteira, quando por um dos outros portos previstos no art. 13, capítulo II.







