Artigo 60
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Art. 60. Os animais procedentes de outros Estados que demandarem as feiras de gado deverão vir acompanhados de certificados de sanidade fornecido por funcionário do S.D.S.A., funcionário técnico de outro Serviço subordinado ao D.N.P.A, devidamente autorizado, ou funcionários estaduais, de acôrdo com o disposto no artigo 35.
Parágrafo único. Quando procedentes do mesmo Estado ou de zonas onde não estejam grassando, moléstias infecto-contagiosas os animais serão examinados em local próximo ás feiras antes de lhes ser permitida a entrada no recinto das mesmas.
CAPÍTULO VI
PROFILAXIA DAS DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS








