Artigo 4
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Art. 4º. As incorporações de oficiais e praças de reserva para estágios e períodos de instrução serão feitas de acôrdo com as verbas orçamentárias a isso destinadas.
Parágrafo único. O Estado-Maior do Exército proporá anualmente as verbas especiais necessárias.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL DO EXÉCITO E DOS EFETIVOS EM GERAL
Conteudo atualizado em 17/05/2021








