Artigo 27
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Art. 27. A importação de plantas vivas ou partes vivas de plantas, como sejam: mudas, galhos, estacas bacellos, sementes, raizes. tuberculos, bulbos, rhyzomas, frutas e folhas á permitida sómente pelos portos onde se ache instalado o Serviço do Vigilancia Sanitaria Vegetal do Instituto Biologico de Defesa Agricola.
CAPITURO VIII
DOS EMOLUMENTOS CONSULARES
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