Artigo 28
§ 1º Os emolumentos serão pagos á repartição consular pelo expedidor da mercadoria, na ocasião em que apresentar a fatura para ser legalizada.
§ 2º Os emolumentos serão pagos em moeda corrente do país em que estiver situada a repartição consular, estabelecida a taxa cambial de acôrdo com a estacão do dollar, ouro, norte-americano, na base de cincoenta e cinco centavos do dollar ($0,55) por mil réis (1$), ouro, brasileiros.
§ 3º A taxa cambial, para a cobrança dos emolumentas, será fixada pela repartição consular no primeiro dia util de cada mês, conservando-se a mesma taxa do mês precedente quando a cotação do dollar fôr a mesma ou a diferença diminuta, em relação á moeda do país.
§ 4º Quando, durante o mês, houver grande diferença na cotacão do dollar em relação á moeda do país, a taxa cambial para a cobrança dos emolumentos será modificada bimensalmente pela repartição consular.
§ 5º Estará exposta, em todas as chancelarias consulares, em logar visivel ao público, a tabela cambial comparativa, estabelecida para a cobrança dos emolumentos, em tres colunas de números : a primeira, contendo na quantias em dollar, ouro, norte-americano; a segunda, as equivalentes em moeda brasileira, oura; e a terceira, em moeda do país, Essa tabela deverá ter o sêlo de armas da repartição consular e a assinatura do funcionario que a estiver dirigindo.
§ 6º Na 1ª via da fatura consular, logo abaixo das estampilhas apostas, será declarada a quantia paga em moeda do país, correspondente aos emolumentos, com a rubrica da autoridade consular que a houver legalizado. Nas demais vias, a mesma autoridade consular anotará os emolumentos pagos em moeda brasileira, ouro, fazendo a seguinte declaração: “Pagou ..$, ouro, na 1ª via”.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








