Artigo 4
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Art. 4º As dúvidas e as lacunas verificadas no formulario ortografico, aceito pelas duas Academias signatárias do acôrdo, serão fixadas por portaria do Ministerio da Educação e Saude Pública, mediante proposta da Academia Brasileira de Letra, em conformidade com a Academia das Ciencias de Lisbôa.








