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Artigo 3
a) a Bandeira Nacional:
1. ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica;
2. por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação nas formaturas;
3. quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar;
4. quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil em cerimônia cívica; e
5. quando, no período compreendido entre oito horas e o pôr-do-sol, um militar entra a bordo de navio de guerra ou dele sai ou quando, na situação de “embarcado”, avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez ou ao sair pela última vez;
b) o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica;
c) o Presidente da República;
d) o Vice-Presidente da República;
e) os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
f) o Ministro de Estado da Defesa;
g) os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial;
h) os Governadores de Estado, de Territórios Federais e do Distrito Federal nos respectivos territórios ou, quando reconhecidos ou identificados, em qualquer parte do País em visita de caráter oficial;
i) os Ministros do Superior Tribunal Militar quando reconhecidos ou identificados;
j) os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; nesse último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou identificados;
l) os militares da reserva ou reformados quando reconhecidos ou identificados;
m) a tropa quando formada;
n) as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nos casos das alíneas “a” e “b” deste inciso;
o) as autoridades civis estrangeiras correspondentes às constantes das alíneas “c” a “h” deste inciso quando em visita de caráter oficial;
p) os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados; e
q) os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército;
II - terão continência da tropa os símbolos e as autoridades relacionadas nas alíneas “a” a “j”, “m” a “o” e “q” do inciso I deste artigo e, ainda:
a) os militares da reserva ou reformados quando uniformizados; e
b) os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados;
III - terão direito a honras militares:
a) o Presidente da República;
b) o Vice-Presidente da República;
c) o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal quando incorporados;
d) o Ministro de Estado da Defesa;
e) os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial a organização militar;
f) os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
f) os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.960, de 2013)
g) o Superior Tribunal Militar quando incorporado;
h) os militares das Forças Armadas;
i) os Governadores dos Estados, dos Territórios Federais e do Distrito Federal quando em visita de caráter oficial a organização militar;
j) os Chefes de Missão Diplomática;
l) os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais; e
m) outras autoridades, desde que expressa e excepcionalmente determinado pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante da Força Singular que prestará a homenagem; e
IV - às autoridades estrangeiras, civis e militares, serão prestadas as continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes.
Conteudo atualizado em 19/06/2021







