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Artigo 4
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Art. 4o As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República e de Ministro de Estado da Defesa serão instituídos em ato do Presidente da República.
Parágrafo único. As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior de Defesa serão instituídos em ato do Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão instituídos em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.960, de 2013)
Conteudo atualizado em 19/06/2021








