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Artigo 4
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Art. 4o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento da respectiva prestação.
Conteudo atualizado em 02/12/2021








