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Artigo 5
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Art. 5o A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados no art. 103 da Lei nº 11.196, de 2005, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Conteudo atualizado em 02/12/2021








