Artigo 101
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Art. 101. Se o interessado residir fóra da Republica, alterar-se-á a nota da inscripção á vista de documentos devidamente legalizados pelo respectivo consul ou agente consular brasileiro, que declarará se foram elles expedidos de conformidade com a legislação que rege a materia e se as autoridades que nelles funccionaram são as competentes.








