Artigo 102
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Art. 102. Não se passará certidão de assentamento senão á pessoa em cujo nome estiverem inscriptas as apolices, a seus herdeiros ou a seus legaes representantes, ou áquelle que provar legitimo interesse, salvo se este documento fôr requisitado por autoridade judiciaria ou administrativa, em bem da justiça ou por motivo de ordem publica.
Paragrapho unico. A essas autoridades poderão ser dadas as informações que pedirem, cabendo-lhes a responsabilidade pelo sigillo que devem guardar a respeito.
CAPITULO III
DAS TRANSFERENCIAS
l – Transferencias nos registos das repartições








