Artigo 103
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Art. 103. A transferencia de propriedade das apolices nominativas será effectuada em registos, na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes nos Estados.
Paragrapho unico. Haverá um registo para cada emprestimo e constará de tantos livros quantos forem precisos para facilidade do serviço.
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS
(Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
I - Transferências nos registos das repartições.
Art. 103. A transferência de propriedade dos títulos nominativos far-se-á nos registros da Caixa de Amortização e das Delegacias Fiscais, nos Estados, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
Parágrafo único. Haverá um registo para cada tipo de título. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








