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Art. 103 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 103



Art. 103. A transferencia de propriedade das apolices nominativas será effectuada em registos, na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes nos Estados.

Paragrapho unico. Haverá um registo para cada emprestimo e constará de tantos livros quantos forem precisos para facilidade do serviço.

CAPÍTULO III

DAS TRANSFERÊNCIAS  
(Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

I - Transferências nos registos das repartições.

Art. 103. A transferência de propriedade dos títulos nominativos far-se-á nos registros da Caixa de Amortização e das Delegacias Fiscais, nos Estados, conforme o caso.                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

Parágrafo único. Haverá um registo para cada tipo de título.                        (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)


Conteudo atualizado em 01/08/2021