Artigo 104
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Art. 104. Fundar-se-á a transferencia em uma proposta assignada pelos interessados ou seus representantes e nos documentos que o caso exigir.
Paragrapho unico. Havendo interferencia de procurador, a proposta será visada por corretor de fundos publicos.
Art. 104. A transferência por compra e venda basear-se-á em propostas dos interessados ou em seus representantes, instruída com os documentos exigidos pela espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








