Artigo 105
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Art. 105. Durante o ultimo mez de cada semestre ficarão encerrados os registos, afim de se calcularem os juros e preparar-se o expediente para o seu pagamento, observando-se, quanto ás compras e vendas que se fizerem nesse periodo, o disposto no art. 123.
Art. 105. Durante o último mês de cada semestre encerrar-se-ão os registros, a fim de se calcularem os juros e preparar-se-á o expediente relativo ao seu pagamento, observando-se, quanto às compras e vendas que se fizerem nesse período, o disposto no artigo 123. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)







