Artigo 107
§ 1º Se a transferencia se fizer em favor de mulher casada, a proposta e os documentos mencionarão o nome do marido e o regime do casamento.
§ 2º Quando se tratar de transferencia a favor de menores, deverá constar a filiação dos mesmos e sua idade.
§ 3º Nos casos de transferencia de apolices em virtude de processo, a proposta indicará o numero e data do processo em que foi deferida a transferencia.
Art. 107. A proposta, alvará, escritura, ou qualquer documento com que tenha de ser instruída a transferência, deverá mencionar a quantidade, valor e numeração dos títulos, a cláusula com que estejam inscritos, o nome do possuidor em cuja conta se encontrem, o nome, o estado, a condição civil e a nacionalidade do comprador ou beneficiado a cuja conta devam passar, e cláusulas a que ficam sujeitos. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 1º Se a transferência se fizer em favor de mulher casada, a proposta e os documentos mencionarão o nome do marido e o regime do casamento. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 2º Quando se tratar de transferência a favor de menores, deverá constar a filiação, e a data do nascimento dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 3º Nos casos de transferência de títulos, em virtude de processo, a proposta indicará o número e data do processo em que tenha sido deferida a transferência. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








