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Art. 12 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 12



Art. 12. Compete-lhe:

1º, dirigir e fiscalizar todos os serviços da Caixa;

2º, fazer executar as deliberações da Junta;

3º, deferir compromissos aos empregados;

4º, despachar os papeis e submetter á deliberação da Junta, na primeira reunião, aquelles sobre os quaes tiver duvida;

5º, dar balanços extraordinarios nos cofres das thesourarias;

6º, corresponder-se, directamente, com os secretarios de Estado e quaesquer outras autoridades e corporações, em materia referente ao serviço da Caixa;

7º, prestar, directamente, ao Procurador da Republica os esclarecimentos que o habilitem a defender os interesses da União em acções contra ella propostas, por motivo de decisões da Junta;

8º, assignar toda a correspondencia official e os editaes que tiverem de ser publicados;

9º, resolver sobre os pedidos de certidões, deferindo-os quando não haja inconveniente na publicação do acto a que se referirem;

10, apresentar ao Ministro da Fazenda, annualmente, relatorio das operações da Caixa e, especialmente, do que interesse á divida publica fundada e ao papel-moeda, suggerindo as medidas que lhe parecerem convenientes;

11, apresentar á Directoria da Despesa Publica do Thesouro Nacional a proposta do orçamento da despesa a fazer-se com o serviço da repartição no exercicio seguinte;

12, designar, dentre os escripturarios, os que devam desempenhar na 2ª secção e na thesouraria da divida publica o serviço de escripturação;

13, providenciar sobre a falta e substituição do pessoal;

14, participar, sem demora, ao director geral do Thesouro Nacional a existencia das vagas que se derem na repartição e propôr os empregados que estejam em condições de preenchel-as, salvo quando se tratar de vagas cujo preenchimento dependa de proposta da Junta, caso em que se limitará, a communical-as;

15, mandar desligar do serviço da repartição os empregados nomeados ou designados para servirem em outras, effectiva ou temporariamente;

16, applicar as penas do capitulo XIV deste titulo aos que commetterem faltas no exercicio de funcção que lhes tiver sido attribuida em razão do cargo;

17, manter a ordem e a disciplina na repartição e mandar autuar os que delinquirem dentro della, observando o disposto no capitulo citado no item anterior;

18, abrir, rubricar e encerrar os livros necessarios aos trabalhos da repartição, podendo delegar essa funcção aos chefes de secção ou a qualquer escripturario de sua confiança;

19, distribuir os empregados pelas secções ou designar-lhes outros serviços da repartição, de outra natureza;

20, fiscalizar os livros de ponto, de modo a bem assegurar a frequencia e a assiduidade do pessoal.

CAPITULO IV

DA 1ª SECÇÃO


Conteudo atualizado em 01/08/2021