Artigo 12
1º, dirigir e fiscalizar todos os serviços da Caixa;
2º, fazer executar as deliberações da Junta;
3º, deferir compromissos aos empregados;
4º, despachar os papeis e submetter á deliberação da Junta, na primeira reunião, aquelles sobre os quaes tiver duvida;
5º, dar balanços extraordinarios nos cofres das thesourarias;
6º, corresponder-se, directamente, com os secretarios de Estado e quaesquer outras autoridades e corporações, em materia referente ao serviço da Caixa;
7º, prestar, directamente, ao Procurador da Republica os esclarecimentos que o habilitem a defender os interesses da União em acções contra ella propostas, por motivo de decisões da Junta;
8º, assignar toda a correspondencia official e os editaes que tiverem de ser publicados;
9º, resolver sobre os pedidos de certidões, deferindo-os quando não haja inconveniente na publicação do acto a que se referirem;
10, apresentar ao Ministro da Fazenda, annualmente, relatorio das operações da Caixa e, especialmente, do que interesse á divida publica fundada e ao papel-moeda, suggerindo as medidas que lhe parecerem convenientes;
11, apresentar á Directoria da Despesa Publica do Thesouro Nacional a proposta do orçamento da despesa a fazer-se com o serviço da repartição no exercicio seguinte;
12, designar, dentre os escripturarios, os que devam desempenhar na 2ª secção e na thesouraria da divida publica o serviço de escripturação;
13, providenciar sobre a falta e substituição do pessoal;
14, participar, sem demora, ao director geral do Thesouro Nacional a existencia das vagas que se derem na repartição e propôr os empregados que estejam em condições de preenchel-as, salvo quando se tratar de vagas cujo preenchimento dependa de proposta da Junta, caso em que se limitará, a communical-as;
15, mandar desligar do serviço da repartição os empregados nomeados ou designados para servirem em outras, effectiva ou temporariamente;
16, applicar as penas do capitulo XIV deste titulo aos que commetterem faltas no exercicio de funcção que lhes tiver sido attribuida em razão do cargo;
17, manter a ordem e a disciplina na repartição e mandar autuar os que delinquirem dentro della, observando o disposto no capitulo citado no item anterior;
18, abrir, rubricar e encerrar os livros necessarios aos trabalhos da repartição, podendo delegar essa funcção aos chefes de secção ou a qualquer escripturario de sua confiança;
19, distribuir os empregados pelas secções ou designar-lhes outros serviços da repartição, de outra natureza;
20, fiscalizar os livros de ponto, de modo a bem assegurar a frequencia e a assiduidade do pessoal.
CAPITULO IV
DA 1ª SECÇÃO








