Artigo 13
1º, escripturar:
a) os livros de registo de cheques pagos;
b) os livros das contas-correntes, registo de apolices, bem como os indices, catalogos de emissão e registo do movimento semestral das apolices transferidas por meio de guia na Caixa e nas delegacias fiscaes nos Estados;
c) os livros de termos de conferencia e queima das notas substituidas, trocadas, resgatadas ou inutilizadas, bem como dos titulos da divida publica fundada que tiverem sido resgatados;
d) o livro de copia das guias de transferencia do assentamento das apolices para as delegacias fiscaes;
e) o protocollo geral da repartição.
2º, conferir as propostas para transferencia das apolices;
3º, extrahir as guias de transferencia do assentamento de apolices para as delegacias fiscaes;
4º, passar as certidões do assentamento de apolices, fazendo as respectivas averbações no livro de entrega das mesmas e attender a outros serviços dessa natureza;
5º, processar a substituição de titulos dilacerados, destruidos ou extraviados;
6º, informar os papeis relativos a alterações nas contas-correntes, a averbações ou cancellamento de clausulas, quando os respectivos processos lhe forem submettidos pela directoria;
7º, organizar semestralmente:
a) a estatistica do movimento de transferencia das apolices nos assentamentos da repartição;
b) a demonstração dos saldos das apolices inscriptas nas delegacias fiscaes, afim de ser feita a transferencia dos necessarios creditos para pagamento dos respectivos juros nas mesmas delegacias.
8º, processar as contas do material fornecido para os serviços da repartição, as despesas de prompto pagamento feitas pelo porteiro e as folhas de pagamento;
9º, preparar os cheques para pagamento dos juros;
10, organizar a proposta do orçamento da despesa da repartição no exercicio seguinte: os quadros, demonstrações e o mappa do ponto dos empregados;
11, preparar o sorteio das apolices e cancellar, no competente livro, as que forem sorteadas;
12, fornecer aos possuidores, para o respectivo resgate no Thesouro, a declaração do assentamento das apolices de sua propriedade que tenham sido sorteadas;
13, despachar, interlocutoriamente, os papeis e processos que transitarem pela secção, para preenchimento dos requisitos e formalidades legaes, de modo que os mesmos sejam encaminhados á directoria promptos para despacho final;
14, determinar, em devida fórma, o archivamento dos livros e papeis findos;
15, ter, sob inventario, em livro proprio, os moveis e utensilios da repartição, dando baixa nos que se inutilizarem e inscrevendo os adquiridos, com indicação das datas e dos documentos que servirem aos respectivos pagamentos.
CAPÍTULO IV
DA PRIMEIRA SEÇÃO
(Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
Art. 13. À 1ª Seção compete: (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
1º - registrar as emissões de títulos da dívida pública interna fundada exceto as "Obrigações de Guerra", cabendo-lhe processar todo o expediente relativo a tais operações; Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
2º - escriturar as contas-correntes dos possuidores de títulos nominativos; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
3º - manter registros especificados do movimento semestral dos títulos nominativos, (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
4º - registrar diariamente os pagamentos dos juros; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
5º - registrar os títulos sorteados e resgatados, bem como lavrar os termos a que essas operações dêem lugar; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
6º - conferir com os respectivos contas-correntes as propostas para transferência de títulos nominativos, encaminhando-as, em seguida, à Auditoria, para os devidos fins; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
7º - proceder a transferência do assentamento de títulos para as Repartições competentes, expedindo as respectivas guias, à vista de autorização do Diretor; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
8º - averbar, nos contas-correntes dos possuidores, as guias de transferência de assentamento de títulos, (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
9º - copiar as guias de transferência de assentamento de títulos nominativos para as Repartições subordinadas, organizando o respectivo registro; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
10 - processar e passar certidões do assentamento de títulos nominativos, bem como da emissão de títulos ao portador e respectiva circulação, quando autorizadas pelo Diretor; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
11 - processar e passar certidões de outra natureza, quando o seu objeto tenha fundamento nos livros e papéis em uso ou trânsito na Seção; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
12 - processar a substituição de títulos dilacerados, destruídos ou extraviados e fazer as anotações decorrentes dêsses fatos; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
13 - informar os papéis relativos a alterações nas contas de possuidores de títulos, anotando não só as resultantes dos processos que informar, mas ainda as que decorrerem dos processos da Auditoria, após despacho do Diretor; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
14 - organizar a estatística semestral do movimento de transferência das apólices nos contas-correntes da repartição; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
15 - conferir as demonstrações dos saldos das apólices inscritas nas repartições competentes, à vista dos registros de que trata o ítem 3º dêste artigo, a fim de ser autorizado o pagamento dos respectivos juros; (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
16 - apurar os saldos semestrais dos contas-correntes dos possuidores inscritos em seus livros, calcular e creditar os respectivos juros e preparar as guias para o seu pagamento, anotando-o quando efetuado; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
17 - preparar o sorteio dos títulos e cancelar no livro competente os que forem sorteados, processando todo o expediente do resgate; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
18 - executar todo o serviço relativo aos títulos ao portador e seus juros, à exceção das "Obrigações de Guerra"; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
19 - proceder semestralmente ao levantamento geral dos títulos da dívida pública interna fundada, a fim de verificar a exatidão dos títulos em circulação com os respectivos registros de emissão; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
20 - fiscalizar todo o serviço a cargo da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
21 - escriturar o Caixa-Geral e caixas auxiliares extraindo boletins diários das operações realizadas pela Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada, para efeito da fiscalização que lhe compete; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
22 - extrair as guias de débito e crédito da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada; (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
23 - reconferir, posteriormente ao pagamento todos os cupões de títulos da dívida pública interna fundada, exceto "Obrigações de Guerra", prèviamente inutilizados nas repartições pagadoras e enviados à primeira Seção, de acôrdo com as disposições estabelecidas na legislação e instruções atinentes. (Incluído pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
CAPITULO V
DA 2ª SECÇÃO








