Artigo 14
1º, escripturar o “caixa” do papel-moeda e os livros auxiliares e apresentar, diariamente, o balancete das operações;
2º, escripturar os livros de registo das emissões;
3º, ter a seu cargo os livros de termos de conferencias de notas substituidas, trocadas, resgatadas ou inutilizadas;
4º, a distribuição das notas novas a assignar e fiscalizar a sua conferencia;
5º, a verificação das notas substituidas e dilaceradas;
6º, o exame das notas falsas e falsificadas;
7º, o preparo de notas novas para serem entregues ao Thesouro Nacional, provenientes da importancia liquida das remessas de notas substituidas e dilaceradas feitas á Caixa pelas delegacias fiscaes;
8º, a escripturação dos livros auxiliares de emissão e resgate;
9º, informar os papeis relativos ao troco de notas dilaceradas ou viciadas;
10, organizar os mappas de conferencia das remessas de notas substituidas ou trocadas, feitas pelas delegacias fiscaes, e os do troco diario effectuado na repartição;
11, lavrar os termos das differenças verificadas na conferencia das mesmas remessas, bem como os de exames de notas;
12, organizar as demonstrações do resultado da conferencia das remessas de notas substituidas e dilaceradas feitas pelas delegacias fiscaes, remettendo-as ao Thesouro Nacional com a importancia equivalente, em notas novas;
13, organizar as demonstrações das notas novas recebidas das fabricas para serem remettidas á Directoria de Contabilidade do Thesouro;
14, remetter á 1ª secção os documentos necessarios á escripturação.








