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Art. 14 do 17.770




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 14



Art. 14. A’ 2ª secção, dirigida por um chefe de secção, incumbe:

1º, escripturar o “caixa” do papel-moeda e os livros auxiliares e apresentar, diariamente, o balancete das operações;

2º, escripturar os livros de registo das emissões;

3º, ter a seu cargo os livros de termos de conferencias de notas substituidas, trocadas, resgatadas ou inutilizadas;

4º, a distribuição das notas novas a assignar e fiscalizar a sua conferencia;

5º, a verificação das notas substituidas e dilaceradas;

6º, o exame das notas falsas e falsificadas;

7º, o preparo de notas novas para serem entregues ao Thesouro Nacional, provenientes da importancia liquida das remessas de notas substituidas e dilaceradas feitas á Caixa pelas delegacias fiscaes;

8º, a escripturação dos livros auxiliares de emissão e resgate;

9º, informar os papeis relativos ao troco de notas dilaceradas ou viciadas;

10, organizar os mappas de conferencia das remessas de notas substituidas ou trocadas, feitas pelas delegacias fiscaes, e os do troco diario effectuado na repartição;

11, lavrar os termos das differenças verificadas na conferencia das mesmas remessas, bem como os de exames de notas;

12, organizar as demonstrações do resultado da conferencia das remessas de notas substituidas e dilaceradas feitas pelas delegacias fiscaes, remettendo-as ao Thesouro Nacional com a importancia equivalente, em notas novas;

13, organizar as demonstrações das notas novas recebidas das fabricas para serem remettidas á Directoria de Contabilidade do Thesouro;

14, remetter á 1ª secção os documentos necessarios á escripturação.


Conteudo atualizado em 01/08/2021