Artigo 132
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Art. 132. Feita essa demonstração, o resultado deverá conferir com os saldos e dados da estatistica organizada pela secção e deverá confirmar a exactidão dos assentamentos e do capital de cada inscripção.
Art. 132. Concluída essa demonstração, os totais dos títulos inscritos, bem como os dos juros a pagar, deverão coincidir com o resultado da estatística organizada pela Seção (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)








